Vale-alimentação pode ser cortado nas férias? Lei impõe limites às empresas
Suspensão do benefício nas férias pode ser ilegal quando vale está no contrato, política interna ou convenção coletiva

O aviso costuma vir do jeito mais inesperado possível: o trabalhador entra em férias, passa o cartão no mercado e a compra não é aprovada. O vale-alimentação, que faz parte do orçamento mensal de milhares de famílias, simplesmente deixa de cair.
A dúvida surge na hora: a empresa pode suspender o vale-alimentação durante as férias? A resposta exige atenção aos detalhes. A legislação trabalhista não obriga todas as empresas a concederem o benefício, mas impõe limites claros quando ele já faz parte das condições do contrato.
O que a lei permite e o que pode ser ilegal
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe alterações contratuais feitas de forma unilateral que tragam prejuízo ao empregado. É nesse ponto que muitas discussões sobre o corte do vale-alimentação durante as férias se apoiam.
Quando o benefício passa a integrar a rotina do vínculo — seja por política interna, habitualidade ou previsão expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva — a suspensão durante as férias pode ser considerada irregular. Nesses casos, o corte não é automático e pode ser contestado.
Após a Reforma Trabalhista, o auxílio-alimentação, quando não pago em dinheiro, passou a ter natureza indenizatória. Isso impacta reflexos em outras verbas, como férias e 13º salário, mas não autoriza, por si só, a retirada do benefício durante o período de descanso.
Quando a empresa não pode suspender o vale
O cenário mais favorável ao trabalhador ocorre quando há previsão expressa garantindo o vale-alimentação durante as férias. Essa regra pode estar em acordo ou convenção coletiva (ACT/CCT), no contrato de trabalho ou em regulamentos internos da empresa.
Nessas situações, a suspensão pode configurar descumprimento direto do que foi pactuado. Há precedentes na Justiça do Trabalho em que o benefício precisou ser restabelecido durante as férias, como em decisões analisadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a depender das regras do vínculo.
Por outro lado, quando não existe qualquer previsão normativa e o vale é tratado como benefício vinculado exclusivamente aos dias efetivamente trabalhados, há decisões que autorizam a suspensão durante as férias.
Na prática, a análise costuma levar em conta três pontos principais: o que está escrito nas normas coletivas ou contrato, como o benefício é concedido no dia a dia e se a empresa aplica a mesma regra a todos os empregados.
O que fazer se o vale for cortado nas férias
Ao perceber a suspensão, o primeiro passo é procurar o setor de Recursos Humanos e solicitar, de forma formal, a justificativa para o corte e a norma que embasa a decisão. Convenções coletivas frequentemente trazem cláusulas específicas sobre benefícios, o que ajuda a esclarecer a situação.
É importante reunir provas simples, como holerites anteriores, registros do aplicativo do vale-alimentação e comunicados internos. Esses documentos costumam ser decisivos em eventuais questionamentos.
Caso o benefício esteja garantido por norma coletiva ou regulamento e, ainda assim, tenha sido suspenso, o trabalhador pode buscar o sindicato da categoria ou orientação jurídica especializada. O artigo 468 da CLT costuma ser o principal fundamento nesses casos.
Atenção às mudanças recentes
Alterações no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e nas regras do auxílio-alimentação têm foco na finalidade do benefício e no seu uso correto. Essas mudanças, no entanto, não autorizam cortes automáticos durante as férias quando há proteção contratual ou coletiva.
Por isso, cada caso precisa ser analisado com atenção. O vale-alimentação pode até não ser obrigatório por lei, mas, quando vira regra do contrato, não pode simplesmente desaparecer durante as férias.



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