TST decide que Reforma Trabalhista de 2017 se aplica a contratos anteriores à Lei
Tribunal confirma que benefícios extintos pela reforma, como horas in itinere, não precisam ser mantidos pelas empresas em contratos vigentes antes da lei
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (25), que a reforma trabalhista de 2017 deve ser aplicada também aos contratos de trabalho vigentes antes da promulgação da lei que trouxe as mudanças. A decisão confirma que as empresas não são obrigadas a manter benefícios trabalhistas que foram extintos pela reforma, como o pagamento de horas pelo deslocamento dos trabalhadores até o local de trabalho (as chamadas horas in itinere).
O entendimento foi firmado por maioria de votos durante o julgamento sobre a aplicação temporal da reforma, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, com a promulgação da Lei 13.467/2017. A tese vencedora, elaborada pelo relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, estabelece que a reforma tem aplicação imediata aos contratos de trabalho já existentes.
De acordo com o tribunal, a reforma se aplica aos contratos de trabalho em vigor, regulando os direitos decorrentes de leis cujos fatos geradores ocorreram após a sua vigência. “A Lei 13.467 de 2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”, afirmou o TST.
Essa decisão será aplicada a todos os processos semelhantes que estão em andamento na Justiça do Trabalho em todo o país.
O caso que motivou o julgamento envolveu uma trabalhadora que processou um frigorífico de Rondônia, requerendo o pagamento das horas de deslocamento no ônibus fornecido pela empresa entre 2013 e 2018. Com a decisão, o TST determinou que as horas de deslocamento devem ser pagas pelo empregador apenas até o dia 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da reforma trabalhista.
Fonte: Agência Brasil
Comentários: