Teto do seguro-desemprego é reajustado e chega a R$ 2.424,11; saiba detalhes

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Teto do seguro-desemprego é reajustado e chega a R$ 2.424,11; saiba detalhes
Foto: Marcello Casal Jr. / Agência Brasil

A partir deste sábado (11), trabalhadores demitidos sem justa causa no Brasil terão acesso a parcelas de seguro-desemprego com valores reajustados. A tabela de faixas salariais utilizada para calcular o benefício foi atualizada em 4,77%, seguindo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2024.

Com essa correção, o valor máximo do seguro-desemprego aumentou de R$ 2.313,74 para R$ 2.424,11, representando um acréscimo de R$ 110,37. O piso do benefício, atrelado ao salário mínimo, subiu de R$ 1.412 para R$ 1.518. Esses novos valores são aplicáveis tanto para beneficiários atuais quanto para aqueles que ainda solicitarão o seguro-desemprego.

O cálculo da parcela do seguro-desemprego baseia-se na média dos três últimos salários recebidos pelo trabalhador antes da demissão. Com as faixas salariais atualizadas, o benefício será determinado da seguinte forma:

  • Salário médio até R$ 2.138,76: o trabalhador receberá 80% do salário médio ou o valor do salário mínimo, prevalecendo o maior valor.
  • Salário médio entre R$ 2.138,77 e R$ 3.564,96: o benefício corresponderá a 50% do valor que exceder R$ 2.138,76, acrescido de uma parcela fixa de R$ 1.711,01.
  • Salário médio acima de R$ 3.564,96: o trabalhador receberá uma parcela fixa de R$ 2.424,11.

O seguro-desemprego é destinado a trabalhadores com carteira assinada que foram dispensados sem justa causa, oferecendo de três a cinco parcelas, conforme o tempo de serviço no emprego anterior e o número de solicitações já realizadas. O benefício pode ser requerido por meio do Portal Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador deve atender aos seguintes critérios:

  • Dispensa sem justa causa.
  • Estar desempregado no momento da solicitação.
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica nos seguintes períodos:
    • Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, no primeiro pedido.
    • Pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, no segundo pedido.
    • Cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, nos demais pedidos.
  • Não possuir renda própria suficiente para o sustento próprio e de sua família.
  • Não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

O trabalhador não pode ter outro vínculo empregatício no momento da solicitação. O prazo para requerer o benefício varia entre o 7º e o 120º dia após a demissão, para trabalhadores formais, e entre o 7º e o 90º dia, para empregados domésticos.

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